Um equívoco: Procon nega atendimento a empresas

Tribuna de Petrópolis - 17/04/2011


Empresários e moradores do Vale da Boa Esperança, em Itaipava, estão desde quarta-feira sem o serviço telefônico. Ao procurar uma solução para o problema, que causa prejuízos a todos, um empresário foi ao Procon, depois de entrar em contato com a operadora Oi. Na entidade de Defesa do Consumidor recebeu a notícia de que o órgão atende preferencialmente pessoas físicas. Empresas deveriam procurar diretamente a Justiça comum. De acordo com o advogado  José Carlos de Araújo Almeida Filho, “a norma não é excludente e  interpretação do Ministério da Justiça não é lei”.
O advogado diz que o Código de Defesa do Consumidor define que  “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Mas, com base numa recomendação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), vinculado ao Ministério da Justiça, o Procon de Petrópolis não atende empresários.
“A pessoa jurídica, apesar de contratar o serviço, não é o consumidor final. Além disso, empresas têm condições de ir direto à Justiça. Se a indústria ou comércio utiliza o serviço telefônico para obter lucro, como parte da cadeia produtiva, não está sendo o destino final. Se for parte da atividade econômica, o Procon não tem como resolver a questão. Buscamos soluções administrativas”, disse Júlio Francisco Pesenti Ramos, responsável pelo Procon em Petrópolis.
O advogado José Carlos de Araújo Almeida Filho diz que submeter a lei a uma interpretação como esta é um grande equívoco. E citou até um caso para mostrar a confusão. “Se uma costureira compra uma máquina ela não estaria sendo uma consumidora final, de acordo com a interpretação vigente, pois ainda iria produzir roupas. Mas se o equipamento der problema? Ela não poderá procurar o Procon?”, relatou ele.
“Primeiramente, recomendação do Ministério da Justiça não é norma. E, ainda que fosse, quando diz preferencialmente, não está excluindo a pessoa jurídica. Essa interpretação dúbia do Procon só prejudica os consumidores. Eles estão com um entendimento equivocado. A norma não faz distinção. A pessoa jurídica é o sujeito de direito”, disse o advogado, que atua na área de Direito Empresarial e é professor da Universidade Federal Fluminense (UFF).
José Carlos disse ainda que luz e telefonia são indispensáveis para qualquer consumidor. “A telefonia é um bem essencial e o Procon deveria agir neste caso. Eles estão adotando uma tese que fere o próprio Código de Defesa do Consumidor”, finalizou.

Comentários

  1. Está aí a resposta para o engano do Advogado entrevistado...
    Ele é Professor de Direito Empresarial... se entendesse, ao menos um pouco, de Direito do Consumidor saberia que, atualmente, existem 7 correntes que tratam especificamente do conceito de consumidor, seja em sentido estrito, seja em sentido amplo.
    A teoria mais aceita, inclusive pelo STJ, é a teoria finalista mitigada ou aprofundada, que conceitua o consumidor como pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços COMO DESTINATÁRIO FINAL daquele produto ou serviço, assim como realmente descrito no Código, mas devendo haver, ainda, no caso de negócio entre pessoas jurídicas, a vulnerabilidade da pessoa jurídica adquirente frente a pessoa jurídica que comercializa o produto ou serviço.
    No caso da costureira, informado pelo Nobre colega, a mesma não adquire a máquina de costuras como destinatária final, pois irá utilizá-la para exercer suas atividades comerciais. Caso sua maquina apresente algum vício, não será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e sim o Código Civil.
    Portanto, ela NÃO PODERÁ PROCURAR O PROCON.
    A questão quanto ao atendimento ou não de pessoas jurídicas por parte dos Procons é questão de política institucional e administrativa de cada Órgão, podendo os Procons decidirem se registram ou não reclamações de pessoas jurídicas.
    No caso dos comerciantes de Itaipava, eles não utilizam os serviços telefônicos da empresa OI como destinatários finais, já que as linhas telefônicas são utilizadas para manter contato com seus clientes, ou seja, para o exercício das atividades comerciais, devendo ser aplicado, também, o Código Civil e não o CDC.
    O entendimento equivocado, neste caso, é o do Nobre Colega, Professor de Direito Empresarial.
    A interpretação, equivocada segundo ele, é feita pelo STJ, devendo ele tomar as medidas cabíveis para que aquele Tribunal Superior mude tal entendimento.
    Abraços.

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    Respostas
    1. Talvez o exemplo não tenha sido adequado, mas o raciocínio do advogado entrevistado está correto.
      O CDC considera consumidor tanto PF quanto PJ, neste último caso, somente as destinatárias finais.
      Existem muitas áreas no qual a PJ é destinatária final, como por exemplo, compra de cadeiras, materiais de escritório, luz, água, serviços de melhoria interna, etc.
      O PROCON considerar que nenhuma PJ é consumidora final é realmente um equívoco.

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