Justiça nega indenização milionária a empresário
Tribuna de Petrópolis - 19/10/2011
Uma empresa que trabalhava com o agenciamento de empregos, sediada no
Rio de Janeiro e com negócios em Petrópolis, foi pivô de uma ação contra
a União que poderia resultar em uma indenização de R$ 100 milhões. Os
sócios foram investigados por uma operação da Polícia Federal e se
sentiram lesados após não terem sido condenados criminalmente. Dessa
forma, entraram com uma ação pedindo um ressarcimento de R$
99.261.700,00 por danos materiais e morais. Nessa semana, a
Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar esse pagamento na
Justiça.
A empresa era dirigida por um ex-presidente do Tribunal Arbitral do Estado do Rio de Janeiro e condecorado com a Medalha Tiradentes da Alerj em 2001. Ele utilizava uma sala comercial no centro do Rio de Janeiro e, através de palestras, tentava atrair possíveis candidatos a trabalhar nas plataformas de petróleo da Petrobras. Entre setembro de 2005 e janeiro de 2006, a empresa transportava os candidatos para Petrópolis com objetivo de realizar exames médicos, que eram feitos, na verdade, por um enfermeiro.
De segunda a sábado, dois ônibus transportavam, em média, 150 pessoas por dia. Segundo a Polícia Federal, o golpe gerou um lucro de aproximadamente R$ 600 mil, pois cada candidato pagava R$ 33,00 de taxa para os exames. A PF estima em 18 mil o número de pessoas enganadas pela tal empresa. O ex-juiz foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2006 após uma investigação iniciada pela delegacia de Macaé. Inocentado da acusação em julho de 2010, ele passou a exigir na Justiça os prejuízos decorrentes da exposição pública de sua imagem.
Os possíveis lesados pela operação da PF alegavam que, considerando o tempo em que ficaram sem trabalhar em virtude da investigação policial e do processo criminal a que responderam, tinham direito a indenizações. A Procuradoria-Regional da União 2ª Região (PRU2) ressaltou que os autores da ação omitiram uma sentença na Justiça Federal condenando-os nas penas previstas no Código Penal para os crimes de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e estelionato.
O caso, no entanto, foi remetido para a Justiça Estadual, que absolveu os réus. Os advogados da União explicaram que o Ministério Público não encontrou provas suficientes à condenação. A Procuradoria sustentou que só a rejeição da ação penal não significa que a conduta dos autores era regular, pois absolvição criminal apenas implica que não se trata de crime, podendo tratar-se de qualquer outro tipo de ato ilícito cível ou administrativo.
Os advogados da União defenderam que uma absolvição jamais implica direito à indenização por danos morais em favor do absolvido, principalmente quando não está demonstrado qualquer erro por parte da polícia, MP ou magistratura. “A Constituição Federal, em seu art. 5º, é clara ao admitir indenização àqueles que forem presos em decorrência de ‘condenação por erro judiciário’ e àqueles que ficarem presos além do tempo fixado na ‘sentença’”, afirmaram.
A PRU demonstrou que não se trata de condenação, mas de prisão em flagrante e denúncia que deu origem a processo penal no qual os autores foram absolvidos e também alegou que não se trata de erro judiciário. De acordo com a AGU, os autores da ação nem sequer esclareceram o motivo pelo qual a empresa supostamente ficou fechada, já que não consta dos autos do processo que a firma tenha sido interditada por algum órgão estatal. A Justiça Federal da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu os argumentos da PRU e julgou improcedentes os pedidos formulados, impedindo assim o pagamento das indenizações. “Não há indício de qualquer tipo de ilegalidade por parte da União”, diz um trecho da sentença.
A empresa era dirigida por um ex-presidente do Tribunal Arbitral do Estado do Rio de Janeiro e condecorado com a Medalha Tiradentes da Alerj em 2001. Ele utilizava uma sala comercial no centro do Rio de Janeiro e, através de palestras, tentava atrair possíveis candidatos a trabalhar nas plataformas de petróleo da Petrobras. Entre setembro de 2005 e janeiro de 2006, a empresa transportava os candidatos para Petrópolis com objetivo de realizar exames médicos, que eram feitos, na verdade, por um enfermeiro.
De segunda a sábado, dois ônibus transportavam, em média, 150 pessoas por dia. Segundo a Polícia Federal, o golpe gerou um lucro de aproximadamente R$ 600 mil, pois cada candidato pagava R$ 33,00 de taxa para os exames. A PF estima em 18 mil o número de pessoas enganadas pela tal empresa. O ex-juiz foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2006 após uma investigação iniciada pela delegacia de Macaé. Inocentado da acusação em julho de 2010, ele passou a exigir na Justiça os prejuízos decorrentes da exposição pública de sua imagem.
Os possíveis lesados pela operação da PF alegavam que, considerando o tempo em que ficaram sem trabalhar em virtude da investigação policial e do processo criminal a que responderam, tinham direito a indenizações. A Procuradoria-Regional da União 2ª Região (PRU2) ressaltou que os autores da ação omitiram uma sentença na Justiça Federal condenando-os nas penas previstas no Código Penal para os crimes de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e estelionato.
O caso, no entanto, foi remetido para a Justiça Estadual, que absolveu os réus. Os advogados da União explicaram que o Ministério Público não encontrou provas suficientes à condenação. A Procuradoria sustentou que só a rejeição da ação penal não significa que a conduta dos autores era regular, pois absolvição criminal apenas implica que não se trata de crime, podendo tratar-se de qualquer outro tipo de ato ilícito cível ou administrativo.
Os advogados da União defenderam que uma absolvição jamais implica direito à indenização por danos morais em favor do absolvido, principalmente quando não está demonstrado qualquer erro por parte da polícia, MP ou magistratura. “A Constituição Federal, em seu art. 5º, é clara ao admitir indenização àqueles que forem presos em decorrência de ‘condenação por erro judiciário’ e àqueles que ficarem presos além do tempo fixado na ‘sentença’”, afirmaram.
A PRU demonstrou que não se trata de condenação, mas de prisão em flagrante e denúncia que deu origem a processo penal no qual os autores foram absolvidos e também alegou que não se trata de erro judiciário. De acordo com a AGU, os autores da ação nem sequer esclareceram o motivo pelo qual a empresa supostamente ficou fechada, já que não consta dos autos do processo que a firma tenha sido interditada por algum órgão estatal. A Justiça Federal da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu os argumentos da PRU e julgou improcedentes os pedidos formulados, impedindo assim o pagamento das indenizações. “Não há indício de qualquer tipo de ilegalidade por parte da União”, diz um trecho da sentença.
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